Ingresso e Permanência na Actividade da Construção, livro de Catarina Araújo

Ingresso e Permanência na Actividade da Construção

Ingresso e Permanência na Actividade da Construção
editora: ALMEDINA
O presente trabalho tem por objectivo reflectir, ainda que de forma sintética, sobre as principais alterações introduzidas no regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, procurando estabelecer um paralelo com o previsto no anterior diploma legal. Atendendo à especificidade do tema, espera-se de alguma forma poder contribuir para o maior conhecimento das regras e requisitos condicionantes do exercício de uma actividade que se reveste de inegável importância e por muitos já apelidada de "motor da economia nacional". Com a publicação, há muito aguardada, do Decreto-L... [Leia mais]
Ingresso e Permanência na Actividade da Construção, livro de Catarina Araújo
Descrição
O presente trabalho tem por objectivo reflectir, ainda que de forma sintética, sobre as principais alterações introduzidas no regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção, procurando estabelecer um paralelo com o previsto no anterior diploma legal. Atendendo à especificidade do tema, espera-se de alguma forma poder contribuir para o maior conhecimento das regras e requisitos condicionantes do exercício de uma actividade que se reveste de inegável importância e por muitos já apelidada de "motor da economia nacional". Com a publicação, há muito aguardada, do Decreto-Lei n.º 12/04, de 9 de Janeiro, renasce a expectativa de uma efectiva e eficaz credibilização do alvará, o qual sempre deverá ser sinónimo da real capacidade das empresas, pressuposto fundamental para a sua sobrevivência e continuidade num mercado cada vez mais global e competitivo como o actual. Nota Prévia O Decreto-Lei n.º 12/04, de 9 de Janeiro, tem por objecto a actividade da construção, estabelecendo o regime jurídico aplicável ao seu exercício. A anterior regulamentação da actividade encontrava-se definida no Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, que agora se revoga. Este diploma, que vigorou durante quase cerca de cinco anos, veio, por sua vez, substituir o Decreto-Lei n.º 100/88, de 23 de Março, o qual regulou o acesso e permanência na actividade da construção durante o período de onze anos. De acordo com o referido pelo legislador, a publicação do Decreto-Lei n. 61/99, de 2 de Março, teve como objectivos primordiais credibilizar a actividade da construção, potenciar empresas sólidas e competitivas e rever o sistema de qualificação dos agentes económicos, tendo sido estes os propósitos então avançados como justificadores da iniciativa legislativa. Passados que foram mais de quatro anos de vigência deste diploma legal, no momento em que é revogado, importa fazer o balanço da sua eficácia para o sector, reflectindo sobre se os objectivos a que o mesmo se propôs foram ou não alcançados. Lembre-se que só a eficácia dos diplomas legais consegue justificar a sua publicação e o sacrifício da sempre desejável estabilidade legislativa. Com efeito, os processos de revisão só fazem sentido quando melhoram a eficácia e qualidade das normas. Basta a leitura do preâmbulo do actual diploma em vigor, o Decreto-Lei n.º 12/04, de 9 de Janeiro, para encontrarmos a resposta à questão aventada. Não temos dúvidas que qualquer avaliação global que se faça da aplicação do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, tem de ser negativa. Na verdade, é inequivocamente reconhecido, de forma unânime pêlos diversos quadrantes do sector, que o anterior diploma legal falhou nos objectivos que foram perspectivados pelo legislador. Assim sendo, não causa admiração encontrarmos no preâmbulo do diploma que agora foi publicado alguns dos objectivos já anunciados no anterior texto legal. Efectivamente, o presente diploma assume como prioritário o repensar dos critérios de qualificação das empresas, a simplificação e desburocratização dos procedimentos e a credibilização do alvará, avançando para tal desiderato com um conjunto de medidas de simplificação. Desta feita e em face do actual estado do sector, permitimo-nos eleger como prioridade máxima a efectiva credibilização do alvará, esperando que sejam realmente criadas as condições para que este título habilitante passe a significar a idoneidade e a capacidade das empresas para o exercício da actividade da construção. Com efeito, o alvará não poderá constituir um obstáculo que dificulte a agilização e modernização do sector e, por consequência, a competitividade e produtividade desejáveis, mas deve, antes. assumir-se como instrumento disciplinador do ingresso e permanência na actividade da construção, indiscutivelmente indispensável num contexto globalizante como o actual. É esta a nossa maior expectativa! Porto, Fevereiro de 2004. Catarina Araújo Índice Disposições Gerais Da habitação Do processo e registo de informação Do exercício da actividade Do contrato de empreitada de obra particular Obrigações dos donos das obras, das entidades licenciadoras e de outros Fiscalização e sanções Das taxas Disposições finais e transitórias Legislação Regulamentar

Dados Técnicos
Peso: 400g
ISBN: 9789724021805