Descrição
NOTA PRÉVIA A presente edição (2003) do "Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos" mantém os modestos objectivos daquela que a precedeu: proporcionar aos práticos e aos estudiosos destes temas, nos seus afazeres do dia-a-dia, um acesso rápido e, tanto quanto possível, fiável às disposições legais do Direito de Autor em vigor no nosso país, quer elas sejam de fonte interna, quer de origem comunitária ou internacional. De acordo com estes objectivos, decidimos manter a colectânea dentro dos limites tradicionais deste ramo do Direito, não cedendo à tentação de a ampliar a temas conexos, de fronteiras ainda pouco definidas e incertas, tais como os que se costumam modernamente agrupar sobre a designação, ainda pouco esclarecedora, de "Direito da Sociedade da Informação", onde caberiam matérias próximas do Direito de Autor, tais como, por exemplo, as relativas ao "Comércio electrónico" ou aos "Serviços de acesso condicional". Desde 1999 (data da última edição desta colectânea) até à presente data, em escassos quatro anos, o Direito de Autor sofreu desenvolvimentos assinaláveis, sobretudo ao nível da intervenção comunitária, cada vez mais protagonista no que se refere ao Direito Intelectual em geral. Duas importantes Directivas foram, entretanto, publicadas: a Directiva n 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspectos do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na Sociedade da Informação, e a Directiva n 2001/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Setembro de 2001, respeitante à harmonização do chamado direito de sequência. A primeira das referidas Directivas assume um relevo muito especial, dado que toca diferentes aspectos da maior importância para uma adequada protecção do Direito de Autor e dos Direitos Conexos na chamada "Sociedade da informação", uma realidade nova e em constante expansão que sintetiza os fenómenos da digitalização com as potencialidades da programação informática e das novas tecnologias das telecomunicações, em que a vertente, sem dúvida, mais visível e importante é a Internet. Esta Directiva vem consagrar, entre outros aspectos: que o direito exclusivo de comunicar as obras ao público inclui também o direito de as colocar à disposição do público, por forma a que este possa aceder àquelas no momento e no local da sua eleição, como acontece, por exemplo, na Internet ou com os serviços da televisão digital on demand", uma lista de excepções e limitações aos Direitos de Autor que os Estados-membros não estão obrigados a reconhecer em toda a sua extensão, mas que é taxativa no sentido em que consagra o máximo das limitações consentidas; que o esgotamento dos direitos só opera no âmbito comunitário e não se verifica em relação à distribuição ao público online (através da venda ou de qualquer outra forma) das obras protegidas; por último, obriga os Estados-membros a proteger as medidas de carácter tecnológico destinadas a salvaguardar o exclusivo das faculdades consagradas pelo Direito de Autor e pêlos Direitos Conexos, bem como eventuais informações destinadas à gestão destes direitos. Ainda nenhuma destas Directivas foi transposta para o direito interno português, mas, no que toca à última, isso deverá ocorrer a breve trecho, uma vez que o respectivo prazo limite de transposição já expirou em 31 de Dezembro de 2002. A Directiva sobre o direito de sequência poderá ser implementada até l de Janeiro de 2006. Segundo o acordado no Conselho do Mercado Interno de 16 de Março de 2000, os Tratados da OMPI sobre Direito de Autor e sobre Prestações e Fonogramas (Direitos Conexos), também conhecidos por Internet Treaties, que adequam a protecção internacional às novas realidades das tecnologias da informação, e que entraram em vigor na ordem jurídica internacional em 20 de Maio de 2002, deverão ser ratificados pela União Europeia e pêlos Estados-membros logo que esteja concluído o processo de transposição da supra citada Directiva n 2001/29/CE. Não obstante, publicam-se desde já os respectivos textos, uma vez que passou a estar disponível no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma tradução oficial em português. No domínio interno, há a registar a publicação de dois importantes diplomas. O primeiro é o Dec.-lei n 122/2000, de 4 de Julho, que regula especialmente a protecção das bases de dados já anteriormente tuteladas pelo Direito de Autor e que, ao mesmo tempo, introduz uma nova forma de protecção para aquelas bases de dados que, por falta de criatividade, se pudesse entender que não seriam de proteger no âmbito do Direito de Autor tradicional, mas que, por pressuporem um investimento considerável na sua produção, o legislador entende agora que são igualmente merecedores de tutela pela ordem jurídica, através da instituição de um chamado direito sui generis sobre as bases de dados não criativas. Este Decreto-lei transpõe para a ordem interna a Directiva n 96/9/CE, de 11 de Março. O segundo é a Lei n 83/2001, de 3 de Agosto, que vem, finalmente, dar execução ao disposto no art 218 CDADC, regulamentando a constituição, organização, funcionamento e atribuições das entidades de gestão colectiva dos Direitos de Autor e dos Direitos Conexos, ficando, assim, completa a regulamentação do Código dez anos volvidos sobre a introdução no mesmo do referido art 218 pela Lei n 114/91, de 3 de Setembro. Para o futuro, a curto ou médio prazo, anunciam-se várias iniciativas, quer no âmbito comunitário, quer no âmbito internacional dos tratados e convenções multilaterais. Para além do domínio interno, como ficou dito, com a transposição das Directivas pendentes. A este propósito talvez cumpra destacar a revisão em curso do Acordo TRIPS, no seio da Organização Mundial do Comércio (OMC), a proposta de Directiva comunitária sobre a aplicação efectiva dos direitos intelectuais e os trabalhos de consolidação do acervo comunitário em sede de Direito de Autor. Há quem diga que nos últimos dez ou quinze anos se produziram mais transformações e progressos neste ramo do Direito do que aquelas que se haviam operado em todo o último século e, não obstante, o entusiasmo legislativo não parece que vá esmorecer, sobretudo no que toca à intervenção harmonizadora da União, pelo que em breve voltaremos, seguramente, com novas e actualizadas edições desta colectânea, cujo único objectivo - efémero - é, como se disse, o de ser oportuna e útil ao leitor interessado. Nesta perspectiva, quaisquer sugestões ou reparos serão sempre bem-vindos, através do seguinte endereço de correio electrónico: ybom@netcaho.pt. Porto, Maio de 2003 ÍNDICE GERAL NOTA PRÉVIA I - CÓDIGO DO DIREITO DE AUTOR E DOS DIREITOS CONEXOS (CDADC) II - LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR III - DIRECTIVAS COMUNITÁRIAS IV - CONVENÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS
Dados Técnicos
Peso: 840g
ISBN: 9789724019642