Descrição
O principio da igualdade, consagrado constitucionalmente, obriga toda a Administracao Publica e, portanto, tambem, os planos de ordenamento e o licenciamento municipal. Assim sendo, e nao podendo o plano, em muitas situacoes, deixar de ser criador de desigualdades, e imperativo que a Administracao adopte medidas compensatorias entre os varios proprietarios dos imoveis, visando uma reparticao, tao igual quanto possivel, dos beneficios e dos encargos derivados do plano. Sem deixar de ter em consideracao que cada realidade especifica podera justificar diferentes opcoes nesta materia, mesmo assim se afigura possivel formular um modelo perequativo generico que, face a transformacao "urbanistica" que tem vindo a ocorrer no territorio portugues e face a legislacao em vigor, se apresenta como genericamente adequado para prosseguir os objectivos de justica e de ordenamento do territorio. NOTA PREVIA Em 1998, numa pequena publicacao elaborada a partir de um estudo realizado a proposito de um projecto de Regulamento Municipal de Taxas e Cedencias Urbanisticas (cfr. Breve Reflexao sobre Taxas Urbanisticas em Portugal, Coimbra, CEFA), tivemos oportunidade de reflectir sobre a possibilidade de utilizacao das taxas urbanisticas como mecanismos de perequacao de beneficios e encargos decorrentes da actividade administrativa urbanistica. Tratava-se de um exercicio que so pode ser entendido se tivermos em consideracao a situacao legal a altura: a da inexistencia, no nosso ordenamento juridico, da previsao do principio da igualdade como um dos objectivos dos planos urbanisticos, e tambem, por consequencia, a inexistencia de mecanismos de perequacao tendentes a superar a desigualdade por eles introduzidas. Como tivemos oportunidade de afirmar na nota previa a referida publicacao, a realidade comecava, no momento em que o estudo foi publicado, a mudar, com a publicacao da Lei de Bases da Politica de Ordenamento do Territorio e do Urbanismo (Lei n.? 48/98, de 11 de Agosto), cujo artigo 18? veio determinar expressamente que ""Os instrumentos de gestao territorial devem prever mecanismos equitativos de perequacao compensatoria, destinados a assegurar a redistribuicao entre os interessados dos encargos e beneficios deles resultantes, nos termos a estabelecer na lei". Foi este diploma que serviu de base ao Decreto-Lei n.? 380/99, de , 22 de Setembro que estabelece o Regime Juridico dos Instrumentos de Gestao Territorial, e em cujos artigos 135° a 142? se passou a regular esta materia. Com uma realidade legal tao diferente, mas uma pratica municipal ainda incipiente neste dominio, pensamos ser esta uma oportunidade para repensar a questao da perequacao de uma forma agora mais ampla, com a intencao de fornecer aos municipios modelos possiveis de actuacao. Uma reflexao geral sobre a realidade urbanistica no nosso pais, a apresentacao de um modelo de perequacao de beneficios e encargos decorrentes dos planos e, ainda, a verificacao/comprovacao da virtualidade das taxas urbanisticas para poderem ser utilizadas (como haviamos defendido em 1998) como mecanismos de perequacao, sao os objectivos desta publicacao. Esperamos que este trabalho possa auxiliar todos aqueles que, na pratica, tem que se confrontar com as questoes de perequacao urbanistica. Coimbra, Setembro de 2002 JORGE DE CARVALHO FERNANDA PAULA OLIVEIRA INDICE NOTA PREVIA Capitulo I ADMINISTRACAO URBANISTICA, VISAO INTRODUTORIA Capitulo II PEREQUACAO Capitulo III TAXAS E CEDENCIAS URBANISTICAS ANEXOS A. Legislacao relativa a perequacao e as taxas e cedencias (com anotacoes) B. O caso de Evora C. Bibliografia
Dados Técnicos
Peso: 710g
ISBN: 9789724018263