Propriedade Industrial - Volume II - Código da Propriedade Industrial Anotado, livro de José Mota Maia

Propriedade Industrial - Volume II - Código da Propriedade Industrial Anotado

editora: ALMEDINA
A nivel nacional, o Codigo da Propriedade Industrial, publicado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Marco (Codigo de 2003), objecto de anotacao neste Volume II, constitui o instrumento juridico nacional que rege a concessao, a proteccao e a defesa dos direitos de propriedade industrial (DPI) no territorio do nosso Pais. Pretendendo ser um instrumento juridico moderno, e adaptado as solicitacoes actuais, em materia de proteccao e defesa dos DPI, o que nem sempre foi conseguido, o Codigo de 2003 mantem, basicamente, a estrutura juridica do Codigo aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de A... [Leia mais]
Descrição
A nivel nacional, o Codigo da Propriedade Industrial, publicado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Marco (Codigo de 2003), objecto de anotacao neste Volume II, constitui o instrumento juridico nacional que rege a concessao, a proteccao e a defesa dos direitos de propriedade industrial (DPI) no territorio do nosso Pais. Pretendendo ser um instrumento juridico moderno, e adaptado as solicitacoes actuais, em materia de proteccao e defesa dos DPI, o que nem sempre foi conseguido, o Codigo de 2003 mantem, basicamente, a estrutura juridica do Codigo aprovado pelo Decreto n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940 (Codigo de 1940) e do Codigo publicado pelo Decreto-Lei n.? 16/95, de 24 de Janeiro de 1995 (Codigo de 1995), bem como procura harmonizar-se com as pertinentes disposicoes das legislacoes internacional, europeia e comunitaria, sobre as diferentes materias nele objecto de legislacao. Assim sendo, as notas inseridas neste Volume II, relativas a cada disposicao do Codigo de 2003, constituem, tambem, uma analise comparativa das referidas legislacoes, reportando-se, quando e caso disso, as correspondentes disposicoes dos mencionados Codigos de 1940 e de 1995, bem como as disposicoes das Convencoes, Tratados e Acordos administrados pela Organizacao Mundial da propriedade Intelectual (OMPI), do Acordo sobre os ADPIC, da Convencao de Munique sobre a patente Europeia e das Directivas e Regulamentos comunitarios. Espera-se, pois, que este Volume II constitua um util instrumento de trabalho para todos aqueles que exercem actividades profissionais em materia de propriedade industrial, bem como para os estudiosos deste ramo do direito. PREFACIO O Codigo da propriedade Industrial de 2003, cujas disposicoes sao objecto de anotacao neste Volume II do Livro sobre propriedade industrial, publicado pelo Decreto-Lei n.° 36/2003, de 5 de Marco, revoga e substitui o Codigo de 1995, publicado pelo Decreto-Lei n.? 16/95, de 24 de Janeiro, o qual, por sua vez, revogou, substituiu, aperfeicoou e modernizou o Codigo de 1940, publicado pelo Decreto-Lei n.° 30 679, de 24 de Agosto de 1940. Os referidos Codigos da propriedade Industrial, procurando, cada um deles, responder as solicitacoes das actividades economicas, sentidas nas respectivas epocas, reflectiram a evolucao do Direito da Propriedade Industrial, a nivel internacional, verificada no tempo a que respeitam, integrando, nas pertinentes disposicoes, as obrigacoes assumidas pela ratificacao, por Portugal, dos instrumentos juridicos internacionais sobre a materia e, quando foi caso disso, harmonizando-se com a legislacao comunitaria sobre propriedade industrial e transpondo as Directivas adoptadas sobre a materia. Assim, os sucessivos Codigos da Propriedade Industrial representam a contribuicao legislativa do Estado para a garantia da lealdade da concorrencia e para a repressao da concorrencia desleal, acompanhando, modernamente, as inevitaveis adaptacoes que a globalizacao, a Sociedade de informacao e a economia do conhecimento exigem. E neste contexto que se situa o actual Codigo de 2003, harmonizado, na sua generalidade, com as Convencoes, Tratados e Acordos internacionais, em materia de propriedade industrial, incluindo a legislacao comunitaria e cumprindo, tambem, a obrigacao de transpor as respectivas Directivas, sem abandonar a notavel estrutura basica do Codigo de 1940, igualmente mantida no Codigo de 1995. Assim, com algumas excepcoes menos felizes, devidamente assinaladas nas notas, o Codigo da Propriedade Industrial de 2003, objecto de anotacao, pode considerar-se um instrumento juridico moderno, harmonizado com as legislacoes comunitarias e internacionais e, basicamente, identico as legislacoes nacionais dos paises industrializados, em especial os comunitarios. Porem, o sistema da propriedade industrial, quer a nivel nacional, quer comunitario ou internacional, nao se limita as respectivas legislacoes, do qual sao, apenas, uma componente importante e indispensavel. Com efeito, a eficacia do sistema da propriedade industrial depende, essencialmente, da actividade inventiva e da dinamica comercial dos agentes economicos e das entidades cientificas em que se insere e das autoridades responsaveis pela aplicacao efectiva dos direitos de propriedade industrial. Direccionado, preferencialmente, para as empresas, o Codigo da propriedade industrial reconhece a inevitabilidade da integracao destas num quadro economico de livre iniciativa e de liberdade concorrencial no espaco comunitario, caracterizado pela livre circulacao de produtos e servicos, com inexoravel tendencia progressivamente globalizada. E neste quadro concorrencial e fortemente competitivo que os direitos exclusivos, conferidos pelo sistema da propriedade industrial, representam um importante factor dinamico da competitividade, garantindo aos respectivos titulares a producao e comercializacao dos seus produtos, ou a prestacao dos seus servicos, em regime de exclusivo (tipo monopolio), nalguns casos temporario, noutros susceptivel de renovacao por tempo indeterminado. Daqui se infere que os titulares desses direitos, ou deles beneficiarios, que se apresentam no mercado em situacao monopolista gozam de uma vantagem competitiva inestimavel face aos concorrentes que nao dispuserem desse valioso factor concorrencial. Retira-se daqui que os elementos basicos desse privilegio competitivo sao os novos produtos ou os novos processos tecnologicos susceptiveis de proteccao, ou, ainda, os produtos tradicionais assinalados por marcas de prestigio a nivel nacional e internacional. Constata-se, porem, que a utilizacao do sistema da propriedade industrial, nomeadamente pelos agentes economicos e entidades cientificas nacionais, e marcadamente insignificante, conduzindo a que Portugal se situe, gravemente, abaixo dos niveis inferiores dessa utilizacao pelas empresas e entidades cientificas dos Estados comunitarios e dos Estados terceiros industrializados. Assim sendo, forcoso e inferir que as empresas e as entidades cientificas portuguesas concorrem no mercado comunitario e global em situacao gravemente desfavoravel em termos competitivos, face aos seus concorrentes, onde predominam os produtos e processos tecnologicos novos, devidamente protegidos e a comercializacao de produtos e a prestacao de servicos assinalados por marcas registadas de prestigio que, pela garantia da qualidade que oferecem, conquistam e mantem a clientela consumidora nesses mercados. Com efeito, modernamente, a capacidade competitiva das empresas, a nivel tecnologico e mercantil, e directamente proporcional a sua capacidade inventiva e inovadora, medindo-se o seu valor, preferencialmente, pelo volume dos activos intangiveis (direitos de propriedade intelectual) de que sao titulares ou beneficiarios. Nao colhe procurar teorias interpretativas, da situacao desfavoravel de Portugal, a nivel competitivo, esbocando, nomeadamente, solucoes alternativas ao sistema da propriedade industrial cuja eficacia e mundialmente reconhecida. Com efeito, a actividade inventiva, a inovacao e a dinamica comercial, devem ser assumidas como um imperativo nacional, nao podendo escamotear-se em conceitos de vocacao das empresas ou das entidades cientificas, mas devendo entender-se como actividades sistemicas apoiadas no conhecimento adquirido e desenvolvido, na cultura, no esforco e no trabalho. A actividade inventiva, a inovacao e a dinamica comercial sao adversas da comodidade, do facilitismo e da rotina. Tambem nao e justo invocar-se a tradicao portuguesa para justificar a actual falta de actividade inventiva ou de inovacao; ao contrario, foi essa vocacao e capacidade inventiva que, no seculo XVI, contribuiu para o desenvolvimento e aperfeicoamento das tecnologias e conhecimentos ligados a navegacao, revelando-se factores marcantes no desenvolvimento economico de entao aos quais se associaram iniciativas e dinamicas comerciais que hoje se incluiriam na designacao de globalizacao. Tambem, nos nossos dias, nao sao raros os casos de cientistas portugueses que, algumas vezes trabalhando no estrangeiro, sao citados pelas suas capacidades inventivas e inovadoras, revelando elevados conhecimentos cientificos. Importa, pois definir uma verdadeira politica de actividade inventiva, de inovacao e de dinamica mercantil, repudiando interpretacoes fatalistas e conceitos justificativos inaceitaveis que tem tendencia a fazer perpetuar a situacao desfavoravel do Pais em materia competitiva. Nao cabendo no ambito deste prefacio a enunciacao do que se entende que deveria integrar tal politica, apresentam-se, apenas, alguns elementos do que poderia constar numa linha directriz dessa politica. Em primeiro lugar parece que os actos ou accoes deveriam integrar um programa a longo prazo e outro a curto/medio prazo. O programa a longo prazo deveria incidir sobre os programas escolares desde a primaria a universidade, onde, nas condicoes apropriadas a cada nivel, se deveria incluir a cultura da actividade inventiva e de inovacao, sempre direccionada para casos de utilizacao pratica. O programa do 12.? ano deveria incluir uma disciplina sobre os aspectos fundamentais da actividade inventiva e da inovacao. A nivel universitario, essa cultura deveria ser coordenada com os interesses especificos das empresas na solucao de problemas tecnicos relacionados com a actividade empresarial, estimulando-se, para isso, a cooperacao entre as empresas e as universidades. Nos cursos medios e superiores deveria ser incluida uma disciplina obrigatoria sobre propriedade industrial. O programa a curto/medio prazo deve incluir a difusao da cultura da actividade inventiva e da inovacao junto das empresas, atraves de cursos internos destinados a apresentar as potencialidades da propriedade industrial e as vantagens da sua utilizacao nas respectivas actividades produtivas e comerciais. As entidades ou instituicoes de investigacao deveriam, preferencialmente, ser financiadas para a realizacao da investigacao tecnico-cientifica direccionada para a solucao de problemas das empresas, contabilizando-se os respectivos resultados. Ou seja, assumir a prioridade da investigacao aplicada, em articulacao com as necessidades da economia nacional, devendo ser avaliadas em funcao dos resultados praticos obtidos. Esta accao pressupoe, tal como referido em relacao as universidades, o estimulo da cooperacao entre as referidas entidades ou instituicoes e as empresas. Relativamente ao INPI, importa rever a sua estrutura organica tendo em conta as novas competencias da Uniao Europeia em materia de propriedade industrial, decorrente da legislacao adoptada (marca comunitaria, desenhos ou modelos comunitarios e, futuramente, patente comunitaria), e redefinir o modelo do seu orcamento, no sentido da racionalizacao das despesas correntes, incluindo a participacao financeira nas despesas publicas em investimento em I&D, mediante a adopcao de adequados contratos programa. Importa, ainda, analisar a viabilidade da instituicao de um "banco tecnologico" com competencia para a recolha, analise e comercializacao da tecnologia protegida por patentes, por modelos de utilidade, por desenhos ou modelos e por registo de topografias de produtos semicondutores. Finalmente, mas nao menos importante, cabe referir a necessidade de melhor adequar a intervencao das entidades responsaveis pela garantia da aplicacao efectiva dos direitos de propriedade intelectual, conforme determina o Acordo sobre os ADPIC/TRIPS na sua Parte III - artigos 41.? e seguintes. JOSE MOTA MAIA INDICE Ministerio da Economia, Decreto-Lei n.? 36/2003, de 5 de Marco CODIGO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL TITULO I - PARTE GERAL CAPITULO I - DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - TRAMITACAO ADMINISTRATIVA CAPITULO III - TRANSMISSAO E LICENCAS CAPITULO IV - EXTINCAO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPITULO V - RECURSO TITULO II - REGIMES JURIDICOS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL CAPITULO I - INVENCOES CAPITULO II - TOPOGRAFIAS DE PRODUTOS SEMICONDUTORES CAPITULO III - DESENHOS OU MODELOS CAPITULO IV - MARCAS CAPITULO V - RECOMPENSAS CAPITULO VI - NOME E INSIGNIA DE ESTABELECIMENTO CAPITULO VII - LOGOTIPOS CAPITULO VIII - DENOMINACOES DE ORIGEM E INDICACOES GEOGRAFICAS TITULO III - INFRACCOES CAPITULO I - DISPOSICOES GERAIS CAPITULO II - ILICITOS CRIMINAIS E CONTRA-ORDENACIONAIS CAPITULO III - PROCESSO TITULO IV - TAXAS TITULO V - BOLETIM DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Dados Técnicos
Peso: 1670g
ISBN: 9789724024288