Direito Institucional da União Europeia, livro de Paulo de Pitta e Cunha

Direito Institucional da União Europeia

editora: ALMEDINA
Introdução 1. A partir de 1957, com a assinatura dos Tratados de Roma, as Comunidades Europeias, até aí reduzidas à Comunidade do Carvão e do Aço, passaram a formar uma tríade, que perdurou por muitos anos. Ainda hoje se fala em Direito comunitário a propósito do sistema jurídico constituído à volta das Comunidades, no topo do qual se colocam as disposições daqueles Tratados, e que compreende ainda - sobretudo no caso da actual Comunidade Europeia, ex-Comunidade Económica Europeia - normas emanadas dos órgãos comunitários, constituindo um sistema dotado de inegável originalidade em relação ... [Leia mais]
Descrição
Introdução 1. A partir de 1957, com a assinatura dos Tratados de Roma, as Comunidades Europeias, até aí reduzidas à Comunidade do Carvão e do Aço, passaram a formar uma tríade, que perdurou por muitos anos. Ainda hoje se fala em Direito comunitário a propósito do sistema jurídico constituído à volta das Comunidades, no topo do qual se colocam as disposições daqueles Tratados, e que compreende ainda - sobretudo no caso da actual Comunidade Europeia, ex-Comunidade Económica Europeia - normas emanadas dos órgãos comunitários, constituindo um sistema dotado de inegável originalidade em relação às fórmulas clássicas do Direito internacional. 2. A expressão "Direito comunitário" continua a ser comummente utilizada, embora, desde o Tratado de Maastricht, as Comunidades estejam envolvidas numa realidade mais vasta, a União Europeia, a qual comporta, a par da vertente comunitária, novas formas de cooperação em assuntos de justiça e de política externa. 3. Entretanto, veio a ser desfeita a tríade inicial, pois o Tratado do Carvão e do Aço, o qual, contrariamente aos das outras duas Comunidades, tinha duração prefixada (cinquenta anos), cessou a sua vigência em 2002. Por outro lado, a Comunidade de Energia Atómica permaneceu em quase hibernação. 4. A emergência da União Europeia implica, assim, o alargamento do conjunto normativo, pelo que melhor será agora falar de Direito da União Europeia (ou, porventura, Direito europeu), abrangendo o Direito comunitário e o quadro jurídico das novas matérias extra-comunitárias da integração. No entanto, o ordenamento comunitário continua a ocupar a posição fundamental, nela se concentrando os caracteres que lhe conferem natureza original. A regulação dos novos sectores da União Europeia ainda decorre basicamente de fórmulas do Direito internacional clássico, sendo, aliás, de referir que à União - contrariamente à Comunidade Europeia - até hoje não foi conferida personalidade jurídica. Com a reserva que fica feita quanto ao âmbito mais vasto de um Direito da União Europeia, propomo-nos fundamentalmente abordar a problemática do regime jurídico da Comunidade Europeia - o Direito comunitário. 5. E habitual fazer-se a distinção entre o Direito comunitário institucional - respeitando à matéria das fontes e princípios do ordenamento, da composição e funcionamento das instituições, do sistema jurisdicional — e o Direito comunitário material ou substantivo, que trata do regime jurídico das políticas europeias, começando pelas relativas ao mercado interno (livre circulação das mercadorias, das pessoas, dos serviços e dos capitais), para abranger ainda o quadro de múltiplas outras políticas, coordenadas ou unificadas, como é o caso, quanto às últimas, da política monetária. É ao primeiro desses dois grandes ramos que se destina o presente texto — escrito a partir da reconstituição, aula após aula, das exposições orais feitas no âmbito de uma disciplina consagrada à parte geral do Direito comunitário (não lhe tendo sido acrescentadas notas ou remissões). Julga-se que poderá constituir um ponto de partida para trabalho mais estruturado. 6. Já depois de termos completado a redacção dos capítulos I a VI, foi aprovado pêlos governos dos Estados membros o "Tratado que estabelece uma Constituição para a Europa ", o qual se destina a substituir os diplomas vigentes reguladores da integração europeia - Tratados de Roma (Comunidade Europeia) e de Maastricht (União Europeia), completados pêlos Tratados de Amesterdão e de Nice. O novo Tratado unificado só poderá entrar em vigor após a conclusão do processo de ratificações nacionais, não se prevendo que essa fase termine antes de decorridos dois anos - podendo, até, acontecer que, em função dos resultados, a Constituição não chegue a vigorar. No entanto, pareceu-nos útil acrescentar a descrição geral do teor do documento recém-aprovado pêlos governos dos 25 Estados membros. Daí a inserção de um capítulo adicional (capítulo VII), epigrafado "A aprovação do Tratado constitucional". 7. Inserem-se em Anexo diversos estudos do Autor, que desenvolvem ou completam em alguns pontos a exposição das matérias contida no texto principal, e bem assim uma série de documentos que assinalam momentos particularmente significativos no processo de integração europeia a partir da 2a. Guerra Mundial. Sumário I - A integração europeia II - O ordenamento comunitário III - As instituições da União Europeia IV - Contencioso comunitário V - A revisão dos Tratados europeus VI - O alargamento e a diferenciação VII - A Aprovação do Tratado Constitucional

Dados Técnicos
Peso: 840g
ISBN: 9789724023328