Num contexto de pluralismo social, os grupos minoritários se organizam e passam a exigir do Poder Público ações concretas, fundadas em normas jurídicas, cujo escopo é a efetivação da igualdade, compreendida como direito à diferença, tendo, portanto, a tolerância como um de seus pilares. Nessa perspectiva, insere-se a comunidade dos gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT) do município de Juiz de Fora. Essa comunidade fundou o Movimento Gay de Minas (MGM), que, em sua atuação política, conseguiu aprovar a Lei n. 9.791, de 12 de maio de 2000, norma sui generis dentro do cenário jurídi... [Leia mais]
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Descrição
Num contexto de pluralismo social, os grupos minoritários se organizam e passam a exigir do Poder Público ações concretas, fundadas em normas jurídicas, cujo escopo é a efetivação da igualdade, compreendida como direito à diferença, tendo, portanto, a tolerância como um de seus pilares. Nessa perspectiva, insere-se a comunidade dos gays, lésbicas, bissexuais e transgêneros (GLBT) do município de Juiz de Fora. Essa comunidade fundou o Movimento Gay de Minas (MGM), que, em sua atuação política, conseguiu aprovar a Lei n. 9.791, de 12 de maio de 2000, norma sui generis dentro do cenário jurídico e administrativo nacional, pois veda atos discriminatórios contra a referida comunidade, inclusive no tocante à manifestação pública de afeto dentro do território municipal. Do confronto entre o arcabouço doutrinário e os dados empíricos coletados, verificaram-se redução da discriminação e problemas na aplicação da norma, propiciando a não-efetividade da ação municipal. Essas conclusões podem se r generalizadas para outras normas do mesmo jaez, auxiliando as discussões do tema das políticas públicas referentes à comunidade GLBT, no Brasil, para melhoria da técnica legislativa e de elaboração de ações estatais voltadas para a integração de comunidades marginalizadas no processo dialógico social.
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