O caminho escolhido pela autora para abordar o tema d’ O dever de renegociar, com atenção maior voltada aos contratos de duração, passa corretamente pelo exame do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, revelando a dimensão mais ampla desse dever que se impõe modernamente no campo do direito contratual, como muito bem apontado pela autora, apoiada em diplomas normativos e propositivos estrangeiros, resultantes do mais alto estudo do direito contratual. Descortina nas formulações da doutrina sobre a boa-fé objetiva, que reuniu e examinou, e nos dispositivos do Código Civil de 2002, um de... [Leia mais]
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O caminho escolhido pela autora para abordar o tema d’ O dever de renegociar, com atenção maior voltada aos contratos de duração, passa corretamente pelo exame do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva, revelando a dimensão mais ampla desse dever que se impõe modernamente no campo do direito contratual, como muito bem apontado pela autora, apoiada em diplomas normativos e propositivos estrangeiros, resultantes do mais alto estudo do direito contratual. Descortina nas formulações da doutrina sobre a boa-fé objetiva, que reuniu e examinou, e nos dispositivos do Código Civil de 2002, um dever imposto a quebrar a inércia das partes diante de um fator que desajustou o equilíbrio da relação e alterou a alocação dos riscos negociais originalmente estabelecida, ainda que esse fator não possa ensejar a revisão do contrato.
O contrato ganha vida longa com a renovada aplicação da boa-fé, porque ela oferece não só um padrão de conduta exigível dos contratantes, mas os meios necessários ao superamento das crises decorrentes das alterações naturais ocorridas no curso da sua execução, daí a relevância do dever de renegociação e a importância da contribuição das proposições da autora ao debate acadêmico.
A obra agora oferecida ao público ainda nos brindou com um acréscimo importante, que não existiu no texto examinado no doutoramento, no qual a autora abordou as disposições da declaração da liberdade econômica no que diz respeito ao dever de renegociar e o fez com muita inteligência ao apontar incertezas na interpretação da lei que não excluem do intérprete o reconhecimento do dever de renegociar.
Carlos Alberto Garb
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